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Carreira Pública

TÍTULO III – Dos Membros Efetivos da Advocacia-Geral da União · CAPÍTULO IV – Dos Direitos, dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e das Correições · SEÇÃO II – Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos

Art. 29 da Lei Orgânica da AGU

Lei Complementar nº 73/1993 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 29. É defeso aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:

I em que sejam parte;

II em que hajam atuado como advogado de qualquer das partes;

III em que seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro;

IV nas hipóteses da legislação processual.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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