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Carreira Pública

TÍTULO III – Dos Membros Efetivos da Advocacia-Geral da União · CAPÍTULO IV – Dos Direitos, dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e das Correições · SEÇÃO II – Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos

Art. 28 da Lei Orgânica da AGU

Lei Complementar nº 73/1993 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 28. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União é vedado:

I exercer advocacia fora das atribuições institucionais;

II contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada pelo Advogado-Geral da União;

III manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem, ou autorização expressa do Advogado-Geral da União.

Vide ADI nº 4652

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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