Art. 92. Para aderir ao SUSAF-ES, os municípios deverão contar com o SIM - legalmente instituído, dotado de recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento que atendam aos requisitos de infraestrutura administrativa, de inocuidade e de qualidade de produtos, de prevenção e combate à clandestinidade e fraude econômica e de controle ambiental definidos em normas próprias, mediante fiscalização e aprovação pelos órgãos competentes.
§ 1º Os estabelecimentos registrados no SIM com adesão ao SUSAF-ES poderão ser habilitados para praticar o comércio intermunicipal no Estado.
§ 2º Com o objetivo de qualificar, agilizar e facilitar os serviços de inspeção sanitária no Estado, o Órgão Estadual responsável pela inspeção sanitária dos produtos de origem animal poderá celebrar convênios e firmar parcerias com os SIM que tenham adesão ao SUSAF-ES, bem como ter atuação integrada, na forma de parcerias.