Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS REGISTROS E DA LEGALIZAÇÃO

Art. 25 do Estatuto Estadual da Microempresa do ES

Lei Complementar nº 618/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 25. Fica autorizado aos Empreendimentos da Agricultura Familiar o exercício das suas atividades econômicas em sua residência, desde que obedecidas às boas práticas de manipulação e fabricação, na forma regulamentada pelo COGESIM.

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica à industrialização de produtos de origem animal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos