Art. 1º Fica instituída no Município de Curitiba a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único A receita proveniente da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP será destinada para custear o planejamento, operação, manutenção, recuperação, expansão, implantação, modernização, eficientização, melhoramento e o desenvolvimento da rede e demais infraestruturas aplicadas:
I na iluminação de vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos, tais como ruas, avenidas, logradouros, caminhos, túneis, passagens, jardins, estradas, passarelas e rodovias;
II na iluminação de bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como abrigos de usuários de transportes coletivos, praças, parques e jardins, ainda que o uso esteja sujeito a condições estabelecidas pela administração, inclusive o cercamento, a restrição de horários e a cobrança; e
III a sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.