Art. 73 Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:
I para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal ou de seu órgão especial, pelo prazo máximo de dois anos;
Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979
II para a prestação de serviços, exclusivamente à Justiça Eleitoral.
III para exercer a presidência de associação de classe.
Incluído pela Lei Complementar nº 60, de 6.10.1989