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Carreira Pública

TÍTULO IV – Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos dos Magistrados · CAPÍTULO IV – Das Concessões

Art. 73 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional

Lei Complementar nº 35/1979 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 73 Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:

I para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal ou de seu órgão especial, pelo prazo máximo de dois anos;

Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979

II para a prestação de serviços, exclusivamente à Justiça Eleitoral.

III para exercer a presidência de associação de classe.

Incluído pela Lei Complementar nº 60, de 6.10.1989

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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