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Carreira Pública

TÍTULO IV – Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos dos Magistrados · CAPÍTULO V – Da Aposentadoria

Art. 74 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional

Lei Complementar nº 35/1979 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 74 A aposentadoria dos magistrados vitalícios será compulsória, aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativo, após trinta anos de serviço público, com vencimentos integrais, ressalvado o disposto nos arts. 50 e 56.

Vide Lei nº 6.903, de 1981

Parágrafo único Lei ordinária disporá sobre a aposentadoria dos Juízes temporários de qualquer instância.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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