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Carreira Pública

TÍTULO III – Da Disciplina Judiciária · CAPÍTULO III – Da Responsabilidade Civil do Magistrado

Art. 49 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional

Lei Complementar nº 35/1979 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 49 Responderá por perdas e danos o magistrado, quando:

Vide ADPF 774

I no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento das partes.

Parágrafo único Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do Escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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