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Carreira Pública

TÍTULO III – Da Disciplina Judiciária · CAPÍTULO II – Das Penalidades

Art. 48 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional

Lei Complementar nº 35/1979 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 48 Os Regimentos Internos dos Tribunais estabelecerão o procedimento para a apuração de faltas puníveis com advertência ou censura.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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