Art. 47 A pena de demissão será aplicada:
I aos magistrados vitalícios, nos casos previstos no art. 26, I e Il;
II aos Juízes nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, e aos Juízes togados temporários, em caso de falta grave, inclusive nas hipóteses previstas no art. 56.