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Carreira Pública

TÍTULO III – Da Disciplina Judiciária · CAPÍTULO II – Das Penalidades

Art. 47 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional

Lei Complementar nº 35/1979 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 47 A pena de demissão será aplicada:

I aos magistrados vitalícios, nos casos previstos no art. 26, I e Il;

II aos Juízes nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, e aos Juízes togados temporários, em caso de falta grave, inclusive nas hipóteses previstas no art. 56.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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