Art. 46 O procedimento para a decretação da remoção ou disponibilidade de magistrado obedecerá ao prescrito no art. 27 desta Lei.
TÍTULO III – Da Disciplina Judiciária · CAPÍTULO II – Das Penalidades
Art. 46 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional
Lei Complementar nº 35/1979 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
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