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Carreira Pública

TÍTULO III – Da Disciplina Judiciária · CAPÍTULO II – Das Penalidades

Art. 45 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional

Lei Complementar nº 35/1979 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 45 O Tribunal ou seu órgão especial poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos:

I a remoção de Juiz de instância inferior;

II a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de Juiz de instância inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo único Na determinação de quorum de decisão aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 24.

Execução suspensa pela Res/SF nº 12/90Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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