Art. 45 O Tribunal ou seu órgão especial poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos:
I a remoção de Juiz de instância inferior;
II a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de Juiz de instância inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único Na determinação de quorum de decisão aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 24.
Execução suspensa pela Res/SF nº 12/90Redação anterior (sem nota na fonte)