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Carreira Pública

TÍTULO III – Da Disciplina Judiciária · CAPÍTULO I – Dos Deveres do Magistrado

Art. 38 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional

Lei Complementar nº 35/1979 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 38 Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa mais de vinte feitos sem julgamento, o Presidente fará realizar uma ou mais sessões extraordinárias, destinadas ao julgamento daqueles processos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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