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Carreira Pública

TÍTULO III – Da Disciplina Judiciária · CAPÍTULO I – Dos Deveres do Magistrado

Art. 39 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional

Lei Complementar nº 35/1979 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 39 Os juízes remeterão, até o dia dez de cada mês, ao órgão corregedor competente de segunda instância, informação a respeito dos feitos em seu poder, cujos prazos para despacho ou decisão hajam sido excedidos, bem como indicação do número de sentenças proferidas no mês anterior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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