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Carreira Pública

TÍTULO III – Da Disciplina Judiciária · CAPÍTULO I – Dos Deveres do Magistrado

Art. 37 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional

Lei Complementar nº 35/1979 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 37 Os Tribunais farão publicar, mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos sobre seus trabalhos no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu como relator e revisor; o número de feitos que Ihe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em conseqüência de pedido de vista ou como revisor; a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho, lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões.

Parágrafo único Compete ao Presidente do Tribunal velar pela regularidade e pela exatidão das publicações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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