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Carreira Pública

TÍTULO X – Disposições Finais e Transitórias

Art. 130 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional

Lei Complementar nº 35/1979 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Revogado pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 130 Compete à Justiça Federal o processo e julgamento das ações decorrentes de acidentes do trabalho, quando o pedido tiver por objetivo o reconhecimento de doença profissional não incluída na relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. O recurso cabível no caso será interposto para o Tribunal Federal de Recursos.

Revogado pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979

§ 1º Continuam na competência da Justiça estadual o processo e julgamento das ações a ela distribuídas até seis meses após a entrada em vigor da presente Lei.

Revogado pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979

§ 2º Nas Comarcas onde não houver Juiz Federal, ressalvadas as localizadas em Região Metropolitana onde não houver Seção Judiciária da Justiça Federal, os litígios relativos a acidentes do trabalho ou a doenças a eles equiparadas continuarão sendo processados o julgados pela Justiça estadual.

Revogado pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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