Art. 131 Ao magistrado que responder a processo disciplinar findo este, dar-se-á certidão de suas peças, se o requerer.
TÍTULO X – Disposições Finais e Transitórias
Art. 131 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional
Lei Complementar nº 35/1979 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial