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Carreira Pública

TÍTULO X – Disposições Finais e Transitórias

Art. 129 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional

Lei Complementar nº 35/1979 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 129 O magistrado, pelo exercício em órgão disciplinar ou de correição, nenhuma vantagem pecuniária perceberá, salvo transporte e diária para alimentação e pousada, quando se deslocar de sua sede.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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