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Carreira Pública

LIVRO I – DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) · TÍTULO II – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO IBS · CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO · Seção I – Disposições Gerais

Art. 89 da Lei Complementar 227/2026

Lei Complementar nº 227/2026 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 89. O contencioso administrativo será estruturado, no âmbito das competências do CGIBS, nas seguintes instâncias:

I primeira instância de julgamento;

II segunda instância; e

III instância de uniformização da jurisprudência do IBS relativa à legislação específica do IBS.

§ 1º As instâncias de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão organizadas por unidade federativa estadual e distrital.

§ 2º São requisitos para o exercício da função de julgador no processo administrativo tributário:

I no caso dos servidores das administrações tributárias, que:

a) sejam integrantes das carreiras dotadas de competência para a realização do lançamento tributário ou de julgamento tributário;

b) possuam graduação em curso de nível superior;

c) preferencialmente, detenham experiência em julgamento de processos administrativos tributários em seus entes federativos de origem;

II no caso dos representantes dos contribuintes, que:

a) possuam graduação em curso de nível superior há, pelo menos, 3 (três) anos;

b) detenham experiência tributária e contábil há, pelo menos, 3 (três) anos após a graduação em curso de nível superior.

§ 3º É assegurada a paridade de representação entre o conjunto dos Estados e do Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal em todas as instâncias que compõem a estrutura de julgamento incumbida de decidir o contencioso administrativo relativo ao IBS.

§ 4º Pelo menos 30% (trinta por cento) das vagas de que trata o § 3º deste artigo serão ocupadas por mulheres.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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