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Carreira Pública

LIVRO I – DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) · TÍTULO I – DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS) · CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 53 da Lei Complementar 227/2026

Lei Complementar nº 227/2026 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 53. Na instituição do órgão, o cargo de Presidente do Conselho Superior do CGIBS caberá a representante do conjunto dos Estados e do Distrito Federal.

Parágrafo único Independentemente de cessão, o CGIBS poderá solicitar a disponibilização imediata de servidores das carreiras de que trata o inciso XVI do § 1º do art. 2º desta Lei Complementar para atuarem provisoriamente na entidade até 30 de junho de 2026, permanecendo o servidor, para todos os efeitos funcionais, vinculado ao ente de origem, inclusive no que tange ao ônus remuneratório e demais encargos legais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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