Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO I – DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) · TÍTULO I – DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS) · CAPÍTULO IV – DO CONTROLE EXTERNO DO CGIBS

Art. 40 da Lei Complementar 227/2026

Lei Complementar nº 227/2026 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 40. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do CGIBS a que se refere o inciso IV do § 2º do art. 156-B da Constituição Federal será realizada de forma coordenada, compartilhada e colegiada pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e Municipais, que se reunirão, preferencialmente, de modo virtual.

§ 1º Observadas as competências constitucionais, resolução estabelecida por ato conjunto dos Tribunais de Contas referidos no caput deste artigo disciplinará, no que se refere aos processos relacionados à fiscalização do CGIBS e às contas anuais prestadas pelo órgão:

I a indicação de 1 (um) conselheiro e do respectivo substituto responsáveis pela apreciação e pelo julgamento dos processos;

II o procedimento de escolha do relator, de apreciação e de julgamento dos processos;

III a atuação dos auditores de controle externo; e

IV a uniformização vinculante de entendimento entre os representantes de que trata o inciso I deste parágrafo, garantindo a aplicação consistente das normas e diretrizes estabelecidas, promovendo a coesão e a eficácia das fiscalizações no âmbito do CGIBS.

§ 2º Atuará nos processos relacionados à fiscalização do CGIBS o Ministério Público de Contas que oficie perante o tribunal de contas do relator.

§ 3º O julgamento das contas a que se refere este artigo ocorrerá até o término do exercício seguinte àquele em que tiverem sido apresentadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos