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Carreira Pública

LIVRO I – DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) · TÍTULO I – DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS) · CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CGIBS · Seção IV – Da Diretoria Executiva · Subseção IV – Das Diretorias

Art. 38 da Lei Complementar 227/2026

Lei Complementar nº 227/2026 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 38. Compete à Diretoria de Procuradorias:

I exercer a consultoria e o assessoramento jurídico do CGIBS, ressalvadas as competências previstas no inciso VI do caput do art. 33 desta Lei Complementar;

II coordenar as atividades de cobrança judicial, a serem desempenhadas pelas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III coordenar as atividades de cobrança extrajudicial de débitos inscritos em dívida ativa, após o prazo de que trata o § 4º do art. 2º desta Lei Complementar;

IV exercer a representação judicial e a defesa de agentes públicos do CGIBS quanto a atos praticados no exercício regular de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, desde que haja solicitação expressa do interessado e se trate de ato praticado no exercício de cargo, emprego ou função no CGIBS e em razão dele, mesmo que o agente não mais o ocupe no momento de sua representação judicial, e desde que o ato não contrarie entendimento do CGIBS à época em que foi praticado;

V realizar a inscrição em dívida ativa, no caso de delegação ao CGIBS, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 2º desta Lei Complementar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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