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Carreira Pública

LIVRO I – DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) · TÍTULO I – DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS) · CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CGIBS · Seção III – Da Presidência, da Vice-Presidência, da Secretaria-Geral, da Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas, da Corregedoria e da Auditoria Interna · Subseção V – Da Corregedoria

Art. 22 da Lei Complementar 227/2026

Lei Complementar nº 227/2026 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 22. Compete à Corregedoria:

I planejar, coordenar, orientar, controlar, avaliar e executar as atividades de correição, em ações preventivas;

II instaurar sindicância patrimonial, sindicância e processo administrativo disciplinar, de ofício ou mediante provocação;

III instaurar sindicância patrimonial, de ofício ou quando tomar conhecimento de representação ou denúncia;

IV propor ao Presidente do Conselho Superior do CGIBS a aplicação de sanção disciplinar ou o afastamento preventivo de empregado público da entidade;

V requisitar informações, inclusive as constantes de sistemas e bancos de dados, diligências, processos ou documentos, fiscais ou administrativos, necessárias ao exame da matéria disciplinar;

VI requisitar servidores públicos para compor comissão processante ou sindicante;

VII realizar sindicâncias e instaurar processos administrativos disciplinares dos empregados públicos próprios, conforme disposições e procedimentos estabelecidos no regimento interno editado pelo CGIBS, adotando-se o regime disciplinar da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

VIII determinar a instauração de processos administrativos disciplinares contra servidores públicos cedidos ao CGIBS, que serão processados e julgados por comissão processante integrada por servidores do ente de origem, especialmente convocados pelo Conselho Superior do CGIBS para esse fim, adotando-se o regime disciplinar a que o servidor esteja vinculado no ente de origem; e

IX fornecer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência, nos termos do regimento interno.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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