Art. 182. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação:
a) à alínea “c” do inciso II do art. 76;
b) ao art. 169;
II a partir da data da eleição do Presidente do CGIBS, prevista no inciso III do § 1º do art. 483 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, em relação aos §§ 4º e 5º do art. 52 desta Lei Complementar; e
III a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos.