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Carreira Pública

LIVRO I – DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) · TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSIÇÃO DO ICMS · CAPÍTULO II – DO APROVEITAMENTO DO ICMS INCIDENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS MERCADORIAS EM ESTOQUE EM 31 DE DEZEMBRO DE 2032

Art. 144 da Lei Complementar 227/2026

Lei Complementar nº 227/2026 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 144. Observados a forma e os prazos estabelecidos no regulamento único do IBS:

I o contribuinte deverá:

a) inventariar as mercadorias a que se refere o art. 142 desta Lei Complementar existentes em estoque ao final do dia 31 de dezembro de 2032, em cada um dos seus estabelecimentos;

b) apurar, nos termos do art. 143 desta Lei Complementar, o valor do ICMS incidente, por substituição tributária, sobre o estoque inventariado;

c) encaminhar o inventário e o demonstrativo da apuração a que se refere a alínea “b” deste inciso ao Estado ou ao Distrito Federal em que esteja situado o respectivo estabelecimento e ao CGIBS;

II o Estado e o Distrito Federal informarão ao CGIBS, em até 60 (sessenta) dias contados do recebimento do demonstrativo previsto na alínea “c” do inciso I deste caput, o valor que será utilizado para compensação em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas com o montante de IBS devido pelo contribuinte nos meses subsequentes; e

III caso não seja prestada a informação a que se refere o inciso II deste artigo no prazo nele assinalado, o CGIBS utilizará o valor constante do demonstrativo previsto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo para efeito da referida compensação.

Parágrafo único A compensação efetuada na forma dos incisos II e III do caput deste artigo não implica o reconhecimento da legitimidade nem a homologação dos valores informados pelo contribuinte.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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