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LIVRO I – DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) · TÍTULO I – DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS · CAPÍTULO IV – DO IBS E DA CBS SOBRE IMPORTAÇÕES · Seção III – Da Importação de Bens Materiais · Subseção IV – Da Base de Cálculo

Art. 69 da Lei do IBS e da CBS

Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 69. A base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro acrescido de:

I Imposto sobre a Importação;

II Imposto Seletivo (IS);

III taxa de utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex);

IV Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);

V Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis);

VI direitos antidumping;

VII direitos compensatórios;

VIII medidas de salvaguarda; e

IX quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação.

§ 1º A base de cálculo do IBS e da CBS na hipótese de que trata o § 2º do art. 71 desta Lei Complementar será o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do Imposto de Importação acrescido dos valores de que tratam o caput, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Não compõem a base de cálculo do IBS e da CBS:

I O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no inciso IV do caput do art. 153 da Constituição Federal;

II o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal; e

III o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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