Art. 64. Para fins do disposto no art. 63 desta Lei Complementar, considera-se importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no País, ainda que o fornecimento seja realizado no exterior.
§ 1º Considera-se consumo no País de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior:
I cujo local da operação seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou
II em que o adquirente ou o destinatário tenham residência ou domicílio no País, nos demais casos.
§ 2º Considera-se ainda importação de serviço a prestação por residente ou domiciliado no exterior:
I executada no País;
II relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no País; ou
III relacionada a bem móvel que seja remetido para o exterior para execução do serviço e retorne ao País após a sua conclusão.
§ 3º Na hipótese de haver consumo de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cujo consumo ocorrer no País será considerada importação.
§ 4º Os bens imateriais, inclusive direitos, e serviços cujo valor esteja incluído no valor aduaneiro de bens materiais importados nos termos do art. 69 desta Lei Complementar sujeitam-se à incidência do IBS e da CBS na forma da Seção III deste Capítulo.
§ 5º Na importação de bens imateriais ou de serviços a que se refere o caput deste artigo:
I considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS:
a) no momento definido conforme o disposto no art. 10 desta Lei Complementar;
b)
II a base de cálculo é o valor da operação nos termos do art. 12 desta Lei Complementar;
III as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem imaterial ou de serviço são as mesmas incidentes no fornecimento do mesmo bem imaterial ou serviço no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens imateriais ou de serviços sujeitos aos regimes específicos de tributação;
IV para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, considera-se ocorrida a importação no local:
a) da operação definido nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou
b) do domicílio principal do adquirente ou do destinatário, nos demais casos;
V o adquirente é contribuinte do IBS e da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior;
VI caso o adquirente seja residente ou domiciliado no exterior, o destinatário é contribuinte do IBS e da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior;
VII o adquirente sujeito ao regime regular do IBS e da CBS pode apropriar e utilizar crédito conforme o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar;
VIII o fornecedor residente ou domiciliado no exterior é responsável solidário pelo pagamento do IBS e da CBS com o contribuinte, observando-se o disposto nos arts. 21 e 23 desta Lei Complementar;
IX as plataformas digitais, ainda que residentes e domiciliadas no exterior, serão responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS nas importações realizadas por seu intermédio, observando-se o disposto nos arts. 22 e 23 desta Lei Complementar.
§ 6º Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título V deste Livro às importações de bens e serviços objeto de regimes específicos.
§ 7º.