Art. 532. A Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º ..................................................................................... .......................................................................................................... § 2º .......................................................................................... I - dos tributos federais incidentes na importação a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo; ou II - do tributo federal a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo. .......................................................................................................... § 8º A aquisição do produto final de que trata este artigo será realizada com suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados. ................................................................................................. ” (NR)
LIVRO III – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES · TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 532 da Lei do IBS e da CBS
Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Produção de efeitos
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial
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