Art. 525. A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 30. .................................................................................... .......................................................................................................... § 7º À pessoa jurídica beneficiária do Retaero não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. ................................................................................................. ” (NR) “Art. 31. .................................................................................... .......................................................................................................... § 3º .......................................................................................... I - de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação; II - de responsável, em relação ao IPI. ................................................................................................. ” (NR)
LIVRO III – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES · TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 525 da Lei do IBS e da CBS
Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Produção de efeitos
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial
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