Art. 522. A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º-A. ................................................................................. .......................................................................................................... § 4º .......................................................................................... I - contribuinte, nas operações de importação, em relação ao IPI e ao Imposto de Importação; II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao IPI. .......................................................................................................... § 7º .......................................................................................... I - alíquota 0% (zero por cento), decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese do IPI; e ................................................................................................. ” (NR) “Art. 6º-B. ................................................................................. .......................................................................................................... § 2º .......................................................................................... I - alíquota 0% (zero por cento), na hipótese do IPI; e ................................................................................................. ” (NR)
LIVRO III – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES · TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 522 da Lei do IBS e da CBS
Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Produção de efeitos
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial
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