Art. 503. A Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 11. .................................................................................... .......................................................................................................... § 9º-A. O disposto no § 9º não se aplica à Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS. ................................................................................................. ” (NR)
Produção de efeitos