Art. 5º O IBS e a CBS também incidem sobre as seguintes operações:
I fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços:
a) adquiridos pelo contribuinte, que tenham permitido a apropriação de créditos de IBS e de CBS, para:
1. o próprio contribuinte, caso este seja pessoa física;
2. as pessoas físicas que sejam sócias, acionistas, administradoras e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;
3. os empregados do contribuinte; e
4. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nos itens 1 a 3 desta alínea;
b) produzidos ou prestados pelo contribuinte para:
1. as pessoas físicas de que tratam os itens 2 e 3 da alínea “a” deste inciso; e
2. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas no item 1 desta alínea; e
c) nas demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar;
II fornecimento de brindes e bonificações;
III transmissão, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendos in natura ou de outra forma, de bens cuja aquisição tenham permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive na produção; e
IV demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada.
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo:
I não se aplica às bonificações que constem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior; e
II aplica-se ao bem dado em bonificação sujeito a alíquota específica por unidade de medida, inclusive na hipótese do inciso I deste parágrafo.
§ 2º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se que as partes são relacionadas quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e de condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.
§ 3º São consideradas partes relacionadas, sem prejuízo de outras hipóteses que se enquadrem no disposto no § 2º deste artigo:
I o controlador e as suas controladas;
II as coligadas;
III as entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas ou que seriam incluídas caso o controlador final do grupo multinacional de que façam parte preparasse tais demonstrações se o seu capital fosse negociado nos mercados de valores mobiliários de sua jurisdição de residência;
IV as entidades, quando uma delas possuir o direito de receber, direta ou indiretamente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos lucros da outra ou de seus ativos em caso de liquidação;
V as entidades que estiverem, direta ou indiretamente, sob controle comum ou em que o mesmo sócio, acionista ou titular detiver 20% (vinte por cento) ou mais do capital social de cada uma;
VI as entidades em que os mesmos sócios ou acionistas, ou os seus cônjuges, companheiros, parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, detiverem no mínimo 20% (vinte por cento) do capital social de cada uma; e
VII a entidade e a pessoa física que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de conselheiro, de diretor ou de controlador daquela entidade.
§ 4º Para fins da definição de partes relacionadas, o termo entidade compreende as pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica.
§ 5º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, fica caracterizada a relação de controle quando uma entidade:
I detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras entidades, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores de outra entidade;
II participar, direta ou indiretamente, de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social de outra entidade; ou
III detiver ou exercer o poder de administrar ou gerenciar, de forma direta ou indireta, as atividades de outra entidade.
§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 3º deste artigo, considera-se coligada a entidade que detenha influência significativa sobre outra entidade, conforme previsto nos §§ 1º, 4º e 5º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 7º O regulamento poderá flexibilizar a exigência de verificação do valor de mercado de que trata o inciso IV do caput deste artigo nas operações entre partes relacionadas, desde que essas operações não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos, no âmbito de programas de conformidade fiscal.
§ 8º Não se aplica o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo ao fornecimento às pessoas físicas neles referidas de bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, conforme os critérios previstos nos incisos IV e V do § 3º do art. 57 desta Lei Complementar.
§ 9º O fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado dos bens e serviços nas hipóteses de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo será tributado em montante equivalente ao IBS e à CBS incidentes sobre o valor de mercado do bem ou serviço.
§ 10. O regulamento disporá sobre critérios simplificados e opcionais para a tributação do fornecimento dos bens e serviços nas hipóteses de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo para utilização temporária pelas pessoas físicas neles referidas.