Art. 474. Durante o período compreendido entre 2027 e 2032, os percentuais para incidência ou creditamento de IBS e de CBS previstos nos arts. 447, § 1º, 449, § 1º, e 465, § 1º, desta Lei Complementar serão reduzidos nas seguintes proporções:
Produção de efeitos
I 9/10 (nove décimos), em 2029;
II 8/10 (oito décimos), em 2030;
III 7/10 (sete décimos), em 2031; e
IV 6/10 (seis décimos), em 2032.