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Carreira Pública

LIVRO III – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES · TÍTULO II – DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS

Art. 472 da Lei do IBS e da CBS

Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 472. Nas aquisições de bens e serviços por pessoa jurídica de direito público interno, as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas, de modo uniforme, na proporção do redutor fixado:

Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026

I de 2027 a 2033, nos termos do art. 370 desta Lei Complementar; e

II a partir de 2034, no nível fixado para 2033.

Parágrafo único Não se aplica o disposto neste artigo nas seguintes hipóteses:

Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026

I aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica;

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

II aquisições sujeitas às alíquotas nacionalmente uniformes de que tratam os arts. 174, 175, 189, 212, 236, 237, 243, 246, incisos II e III do § 4º do art. 293, incisos II e III do caput do art. 294, incisos I e II do caput do art. 485, § 1º do art. 486 e § 2º do art. 487, todos desta Lei Complementar; ou

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

III aquisições sujeitas aos regimes do Simples Nacional ou do Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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