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LIVRO III – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES · TÍTULO I – DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO, DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO, DO PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT) · CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)

Art. 471-E da Lei do IBS e da CBS

Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 471-E. A prática reiterada das infrações de que trata o art. 471-D configura violação das normas que regulamentam o sistema financeiro e de pagamentos e enseja a aplicação de penalidades pelo órgão regulador competente, sem prejuízo das multas de que trata o art. 471-D.

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, caracteriza prática reiterada das infrações:

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

I o descumprimento do disposto nos incisos I, II ou III do caput do art. 471-D em relação a 10% (dez por cento) ou mais da quantidade total de transações no mês, em 2 (dois) meses sucessivos ou alternados, a cada período de 12 (doze) meses; ou

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

II o descumprimento do disposto nos incisos I ou II do caput do art. 471-D em relação a 10% (dez por cento) ou mais do valor total das transações no mês, em 2 (dois) meses sucessivos ou alternados, a cada período de 12 (doze) meses.

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

§ 2º Na hipótese deste artigo:

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

I o órgão regulador a que se refere o caput poderá aplicar as seguintes penalidades:

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

a) suspensão temporária da autorização para prestar serviços financeiros ou de pagamento;

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

b) cassação da autorização para funcionamento;

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

II o CGIBS e a RFB poderão, mediante ato conjunto:

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

a) declarar inapta a inscrição no CNPJ; ou

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

b) suspender o CNPJ.

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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