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Carreira Pública

LIVRO II – DO IMPOSTO SELETIVO · TÍTULO II – Das normas gerais dO IMPOSTO SELETIVO · CAPÍTULO VI – DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

Art. 427 da Lei do IBS e da CBS

Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 427. A empresa comercial exportadora fica responsável pelo recolhimento do Imposto Seletivo que não foi pago no fornecimento de bens para a empresa comercial exportadora, nas hipóteses de que trata § 5º do art. 82 desta Lei Complementar.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, considera-se devido o Imposto Seletivo na data de ocorrência do fato gerador, conforme definido no art. 412 desta Lei Complementar.

§ 2º Os valores que não forem pagos ficarão sujeitos à incidência de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar.

§ 3º Aplica-se ao Imposto Seletivo o disposto no § 10 do art. 82 desta Lei Complementar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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