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Carreira Pública

LIVRO II – DO IMPOSTO SELETIVO · TÍTULO II – Das normas gerais dO IMPOSTO SELETIVO · CAPÍTULO IV – DAS ALÍQUOTAS · Seção I – Dos Veículos

Art. 419 da Lei do IBS e da CBS

Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 419. As alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis aos veículos classificados nos códigos da NCM/SH relacionados no Anexo XVII serão estabelecidas em lei ordinária.

Parágrafo único As alíquotas referidas no caput deste artigo serão graduadas em relação a cada veículo conforme enquadramento nos seguintes critérios, nos termos de lei ordinária:

I potência do veículo;

II eficiência energética;

III desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção;

IV reciclabilidade de materiais;

V pegada de carbono;

VI densidade tecnológica;

VII emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental), considerado o ciclo do poço à roda;

VIII reciclabilidade veicular;

IX realização de etapas fabris no País; e

X categoria do veículo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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