Art. 419. As alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis aos veículos classificados nos códigos da NCM/SH relacionados no Anexo XVII serão estabelecidas em lei ordinária.
Parágrafo único As alíquotas referidas no caput deste artigo serão graduadas em relação a cada veículo conforme enquadramento nos seguintes critérios, nos termos de lei ordinária:
I potência do veículo;
II eficiência energética;
III desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção;
IV reciclabilidade de materiais;
V pegada de carbono;
VI densidade tecnológica;
VII emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental), considerado o ciclo do poço à roda;
VIII reciclabilidade veicular;
IX realização de etapas fabris no País; e
X categoria do veículo.