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Carreira Pública

LIVRO I – DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) · TÍTULO VIII – DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS · CAPÍTULO I – DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO · Seção IV – Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035 · Subseção IV – Do Cálculo da Alíquota de Referência da CBS

Art. 359 da Lei do IBS e da CBS

Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 359. A alíquota de referência da CBS para 2033 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2030 a 2031:

I da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2033;

II da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2033; e

III da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2033.

Parágrafo único A alíquota de referência da CBS para 2033 será fixada de forma a que haja equivalência entre:

I a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB nos anos-base referidos no caput; e

II a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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