Art. 341-B. As multas punitivas serão calculadas após o acréscimo a que se refere o inciso II do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar.
Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026
LIVRO I – DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) · TÍTULO VII – DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS · CAPÍTULO IV – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS E À CBS
Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 341-B. As multas punitivas serão calculadas após o acréscimo a que se refere o inciso II do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial