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Carreira Pública

LIVRO I – DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) · TÍTULO VII – DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS · CAPÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO · Seção VII – Do Regime Especial de Fiscalização - REF

Art. 339 da Lei do IBS e da CBS

Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 339. O regime especial de fiscalização pode consistir em:

I manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;

II redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento da CBS e do IBS;

III utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas;

IV exigência de recolhimento diário da CBS e do IBS incidentes sobre as operações praticadas pelo sujeito passivo, sem prejuízo da utilização dos créditos desses tributos pelo contribuinte, nos termos do art. 53 desta Lei Complementar;

V exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias; e

VI controle especial da emissão de documentos comerciais e fiscais e acompanhamento da movimentação financeira.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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