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Carreira Pública

LIVRO I – DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) · TÍTULO VII – DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS · CAPÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO · Seção VI – Da Documentação Fiscal e Auxiliar

Art. 337 da Lei do IBS e da CBS

Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 337. O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio digital, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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