Art. 33. O procedimento simplificado do split payment será opcional e obedecerá ao disposto neste artigo.
§ 1º No procedimento simplificado de que trata o caput deste artigo, os valores do IBS e da CBS a serem segregados e recolhidos pelo prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora do sistema de pagamentos serão calculados com base em percentual preestabelecido do valor das operações.
§ 2º O percentual de que trata o § 1º deste artigo:
I será estabelecido pelo Comitê Gestor do IBS, para o IBS, e pela RFB, para a CBS, vedada a aplicação de procedimento simplificado para apenas um desses tributos;
II poderá ser diferenciado por setor econômico ou por contribuinte, a partir de cálculos baseados em metodologia uniforme previamente divulgada, incluindo dados da alíquota média incidente sobre as operações e do histórico de utilização de créditos; e
III não guardará relação com o valor dos débitos do IBS e da CBS efetivamente incidentes sobre a operação.
§ 2º-A. A originação de transação de pagamento relativa à operação com bem ou com serviço sem a identificação dos valores do IBS e da CBS, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 desta Lei Complementar, implica opção pelo procedimento simplificado de que trata este artigo.
§ 3º Os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado de que trata este artigo serão utilizados para pagamento, em ordem cronológica do documento fiscal:
I de débitos não extintos do contribuinte decorrentes de operações ocorridas no período de apuração em que o adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular; e
II de outros débitos não extintos do contribuinte, no final do período de apuração, caso remanesçam valores não utilizados nos termos do inciso I do § 3º deste artigo.
§ 4º O Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e a RFB transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis contados da conclusão da apuração, os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado no período de apuração e não utilizados nos termos do § 3º deste artigo.
I efetuarão o cálculo do saldo dos débitos do IBS e da CBS das operações de que trata o caput deste artigo, após a dedução das parcelas já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar, no período de apuração; e
II transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis contados da conclusão da apuração, os valores recebidos que excederem o montante de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 5º.
§ 6º Ato conjunto do CGIBS e da RFB poderá determinar a utilização do procedimento simplificado de que trata este artigo para as operações em que o adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular, enquanto o procedimento padrão descrito no art. 32 não estiver em funcionamento em nível adequado para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações.
§ 7º O recolhimento do IBS e da CBS por meio do procedimento simplificado de que trata este artigo:
I assegura a extinção de débitos do contribuinte exclusivamente nos termos do § 3º deste artigo; e
II não gera direito ao adquirente contribuinte do IBS e da CBS no regime regular à apropriação de crédito pelo valor segregado e recolhido.