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Carreira Pública

LIVRO I – DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) · TÍTULO I – DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS · CAPÍTULO II – DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços · Seção VIII – Das Modalidades de Extinção dos Débitos · Subseção III – Do Recolhimento na Liquidação Financeira (Split Payment)

Art. 32 da Lei do IBS e da CBS

Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 32. O procedimento padrão do split payment obedecerá ao disposto neste artigo.

§ 1º O originador da transação de pagamento deverá transmitir ao prestador de serviço de pagamento informações que permitam:

Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026

I a vinculação das operações com a transação de pagamento; e

Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026

II a identificação dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações.

Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026

§ 2º As informações previstas no § 1º deste artigo deverão ser transmitidas aos prestadores de serviço de pagamento:

Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026

I pelo fornecedor ou pelo adquirente, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento;

Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026

II pela plataforma digital, em relação às operações e importações realizadas por seu intermédio, nos termos do art. 22 desta Lei Complementar; ou

III por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento.

Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026

§ 2º-A. Nas transações de pagamento iniciadas pelo recebedor, esse poderá optar por não transmitir ao prestador de serviço de pagamento a informação a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, hipótese em que o fornecedor ou a plataforma digital deverá incluir no documento fiscal eletrônico informações que permitam a vinculação da operação com a transação de pagamento.

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

§ 3º Antes da disponibilização dos recursos ao fornecedor, o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento deverá, com base nas informações recebidas, consultar sistema do Comitê Gestor do IBS e da RFB sobre os valores a serem segregados e recolhidos, que corresponderão à diferença positiva entre:

I os valores dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, destacados no documento fiscal eletrônico; e

II as parcelas dos débitos referidos no inciso I deste parágrafo já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar.

§ 4º Caso a consulta não possa ser efetuada nos termos do § 3º deste artigo, deverá ser adotado o seguinte procedimento:

I o prestador de serviços de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamentos segregará e recolherá ao Comitê Gestor do IBS e à RFB o valor dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações vinculadas à transação de pagamento, com base nas informações recebidas; e

II o Comitê Gestor do IBS e a RFB:

a) efetuarão o cálculo dos valores dos débitos do IBS e da CBS das operações vinculadas à transação de pagamento, com a dedução das parcelas já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar; e

b) transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis, os valores recebidos que excederem ao montante de que trata a alínea “a” deste inciso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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