Art. 323-J. Poderão suscitar o incidente de uniformização de que trata o inciso I do caput do art. 323-H:
I a representação da Fazenda Pública;
II os Presidentes de Câmara de Julgamento do CGIBS, os Presidentes de Câmara, turma de Câmara, turma extraordinária ou turma especial do Carf ou o Presidente da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS.
Parágrafo único O incidente de uniformização de que trata o inciso I do caput do art. 323-H não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário.