Art. 323-F. Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução de consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia.
Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026
Parágrafo único A solução de consulta será definitiva e deverá ser proferida no prazo definido em regulamento, contado da data da sua protocolização.
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