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LIVRO I – DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) · TÍTULO VII – DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS · CAPÍTULO II – DA HARMONIZAÇÃO DO IBS E DA CBS

Art. 323-A da Lei do IBS e da CBS

Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 323-A. É assegurado ao sujeito passivo de obrigação tributária o direito de formular consulta escrita sobre a aplicação da legislação tributária do IBS e da CBS, em relação a fato determinado de seu interesse, que deverá ser completa e exatamente descrito na petição.

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

§ 1º Da consulta constará:

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

I a qualificação do consulente;

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

II a matéria de direito objeto da dúvida;

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

III a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

IV a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal em relação ao consulente.

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

§ 2º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação apenas quando se tratar de questões conexas.

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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