Art. 323-A. É assegurado ao sujeito passivo de obrigação tributária o direito de formular consulta escrita sobre a aplicação da legislação tributária do IBS e da CBS, em relação a fato determinado de seu interesse, que deverá ser completa e exatamente descrito na petição.
§ 1º Da consulta constará:
I a qualificação do consulente;
II a matéria de direito objeto da dúvida;
III a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal em relação ao consulente.
§ 2º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação apenas quando se tratar de questões conexas.