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Carreira Pública

LIVRO I – DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) · TÍTULO VII – DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS · CAPÍTULO II – DA HARMONIZAÇÃO DO IBS E DA CBS

Art. 322 da Lei do IBS e da CBS

Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 322. Compete ao Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias:

I atuar como órgão consultivo do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias nas atividades de uniformização e interpretação das normas comuns relativas ao IBS e à CBS; e

II analisar controvérsias jurídicas relativas ao IBS e à CBS suscitadas nos termos do § 1º.

Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026

§ 1º O Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias examinará as questões relacionadas às controvérsias jurídicas relativas ao IBS e à CBS suscitadas pelas seguintes autoridades:

Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026

I o Presidente do Comitê Gestor do IBS; e

II o Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º As resoluções aprovadas pelo Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, vincularão a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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