Art. 310. O crédito presumido de que trata o art. 309 não poderá ser usufruído cumulativamente com quaisquer outros benefícios fiscais federais da CBS destinados à beneficiária desse crédito presumido.
Produção de efeitos
LIVRO I – DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) · TÍTULO VI – DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS · CAPÍTULO II – DO REGIME AUTOMOTIVO
Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 310. O crédito presumido de que trata o art. 309 não poderá ser usufruído cumulativamente com quaisquer outros benefícios fiscais federais da CBS destinados à beneficiária desse crédito presumido.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial