Art. 296. A cessão de direitos desportivos de atletas a residente ou domiciliado no exterior para a realização de atividades desportivas predominantemente no exterior será considerada exportação para fins da imunidade do IBS e da CBS, excluindo-se os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 4º do art. 293 desta Lei Complementar da alíquota aplicável para cálculo do pagamento unificado de que trata o referido artigo.
LIVRO I – DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) · TÍTULO V – DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS · CAPÍTULO VIII – DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL - SAF
Art. 296 da Lei do IBS e da CBS
Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial
Cobrada nos concursos
- Concurso ALEPA (Assembleia Legislativa do Pará) 2026
- Concurso Prefeitura de Curitiba (PMC) 2026
- Concurso Sefaz-AL (Secretaria da Fazenda de Alagoas) 2026
- Concurso Sefaz-SP (Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo) 2026
- Concurso TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região – SP e MS) 2026
- Processo Seletivo ABDI (Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial) 2026
- Concurso TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) 2025