Art. 233. De 2027 a 2033, a soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 189 desta Lei Complementar, calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, corresponderá:
I em 2027 e 2028, a 10,85% (dez inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);
II em 2029, a 11,00% (onze por cento);
III em 2030, a 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento);
IV em 2031, a 11,30% (onze inteiros e trinta centésimos por cento);
V em 2032, a 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento); e
VI em 2033, a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento).
§ 1º.
I será calculada a proporção da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das instituições financeiras bancárias que se refere a:
a) tarifas e comissões; e
b) demais receitas;
II serão calculados os débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das instituições financeiras bancárias sobre as demais receitas a que se refere a alínea “b” do inciso I deste parágrafo;
III serão calculados os valores do IPI, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do ICMS, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisições pelas instituições financeiras bancárias e não recuperados como créditos, na proporção que as demais receitas a que se refere a alínea “b” do inciso I deste parágrafo representam da base de cálculo total da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
IV deverá o montante dos débitos do IBS e da CBS sobre a base de cálculo dos serviços financeiros de que tratam os incisos I a III do caput do art. 182 desta Lei Complementar prestado pelas instituições financeiras bancárias, sem levar em consideração as operações com títulos de dívida objeto de oferta pública excluídas da base de cálculo nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 195 desta Lei Complementar, ser igual ao somatório do montante dos débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o inciso II e dos valores dos tributos não recuperados como créditos de que trata o inciso III deste parágrafo.
§ 2º.
§ 3º Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do § 2º do art. 189 desta Lei Complementar, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda ao percentual fixado nos incisos do caput deste artigo.
§ 4º.
§ 5º.
§ 6º As alíquotas da CBS e do IBS serão divulgadas:
I quanto ao IBS, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, de forma compartilhada e integrada, por ato do Comitê Gestor do IBS; e
II quanto à CBS, por ato do chefe do Poder Executivo da União.
§ 7º.
§ 8º.
§ 9º As alíquotas de que tratam os incisos do caput deste artigo incidirão sobre o valor dos serviços financeiros, excluídos:
I o IBS e a CBS; e
II o imposto a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal.
§ 10. No caso de serviços financeiros sobre os quais incida o imposto a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, a soma das alíquotas previstas nos incisos do caput deste artigo será reduzida:
I em 2027 e 2028, em 2 p.p. (dois pontos percentuais);
II em 2029, em 1,8 p.p. (um inteiro e oito décimos de ponto percentual);
III em 2030, em 1,6 p.p. (um inteiro e seis décimos de ponto percentual);
IV em 2031 em 1,4 p.p. (um inteiro e quatro décimos de ponto percentual); e
V em 2032, em 1,2 p.p. (um inteiro e dois décimos de ponto percentual).