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Carreira Pública

LIVRO I – DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) · TÍTULO V – DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS · CAPÍTULO II – DOS SERVIÇOS FINANCEIROS · Seção XIV – Disposições Transitórias

Art. 233 da Lei do IBS e da CBS

Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 233. De 2027 a 2033, a soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 189 desta Lei Complementar, calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, corresponderá:

Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026

I em 2027 e 2028, a 10,85% (dez inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

II em 2029, a 11,00% (onze por cento);

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

III em 2030, a 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento);

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

IV em 2031, a 11,30% (onze inteiros e trinta centésimos por cento);

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

V em 2032, a 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento); e

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

VI em 2033, a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento).

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

§ 1º.

RevogadoRedação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026

I será calculada a proporção da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das instituições financeiras bancárias que se refere a:

Redação anterior (sem nota na fonte)

a) tarifas e comissões; e

Redação anterior (sem nota na fonte)

b) demais receitas;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II serão calculados os débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das instituições financeiras bancárias sobre as demais receitas a que se refere a alínea “b” do inciso I deste parágrafo;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III serão calculados os valores do IPI, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do ICMS, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisições pelas instituições financeiras bancárias e não recuperados como créditos, na proporção que as demais receitas a que se refere a alínea “b” do inciso I deste parágrafo representam da base de cálculo total da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e

Redação anterior (sem nota na fonte)

IV deverá o montante dos débitos do IBS e da CBS sobre a base de cálculo dos serviços financeiros de que tratam os incisos I a III do caput do art. 182 desta Lei Complementar prestado pelas instituições financeiras bancárias, sem levar em consideração as operações com títulos de dívida objeto de oferta pública excluídas da base de cálculo nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 195 desta Lei Complementar, ser igual ao somatório do montante dos débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o inciso II e dos valores dos tributos não recuperados como créditos de que trata o inciso III deste parágrafo.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 2º.

RevogadoRedação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026

§ 3º Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do § 2º do art. 189 desta Lei Complementar, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda ao percentual fixado nos incisos do caput deste artigo.

Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026

§ 4º.

RevogadoRedação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026

§ 5º.

RevogadoRedação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026

§ 6º As alíquotas da CBS e do IBS serão divulgadas:

I quanto ao IBS, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, de forma compartilhada e integrada, por ato do Comitê Gestor do IBS; e

II quanto à CBS, por ato do chefe do Poder Executivo da União.

§ 7º.

RevogadoRedação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026

§ 8º.

RevogadoRedação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026

§ 9º As alíquotas de que tratam os incisos do caput deste artigo incidirão sobre o valor dos serviços financeiros, excluídos:

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

I o IBS e a CBS; e

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

II o imposto a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal.

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

§ 10. No caso de serviços financeiros sobre os quais incida o imposto a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, a soma das alíquotas previstas nos incisos do caput deste artigo será reduzida:

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

I em 2027 e 2028, em 2 p.p. (dois pontos percentuais);

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

II em 2029, em 1,8 p.p. (um inteiro e oito décimos de ponto percentual);

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

III em 2030, em 1,6 p.p. (um inteiro e seis décimos de ponto percentual);

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

IV em 2031 em 1,4 p.p. (um inteiro e quatro décimos de ponto percentual); e

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

V em 2032, em 1,2 p.p. (um inteiro e dois décimos de ponto percentual).

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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